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sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Financiamento Privado de Campanha e Lobby. Por que Legalizar?

Com a pequena reforma eleitoral de 2015, as doações empresariais à candidatos foram proibidas. Restou  acordado que pessoas jurídicas poderiam doar apenas a partidos políticos. Todavia o Supremo Tribunal Federal expressou entendimento ainda mais restrito, vedando qualquer tipo de doação empresarial à campanhas na Ação Direta de Inconstitucionalidade n*4650. Nenhum valor doado por empresas pode compor recursos utilizados em campanhas. Pontuamos acerca da manifestação não unânime apresentada pelo Supremo que o financiamento privado de campanha, evidentemente continuará a existir, e agora sem transparência e accountability. 
A ministra Rosa Weber, posicionou-se contra o financiamento privado de campanhas eleitorais argumentando sua inconstitucionalidade. Argumentou que a influência do poder econômico compromete a "normalidade e a legitimidade das eleições". Segundo a magistrada: "A influência do poder econômico culmina por transformar o processo eleitoral em jogo político de cartas marcadas, odiosa pantomima que faz do eleitor um fantoche, esboroando a um só tempo a cidadania, a democracia e a soberania popular".
Já o ministro Celso de Mello, tomou posição mais realista e ponderada, a qual julgamos ser correta, expondo o seguinte: “Entendo que não contraria a Constituição o reconhecimento da possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado contribuírem mediante doações para partidos políticos e candidatos, desde que sob sistema de efetivo controle o qual impeça o abuso do poder econômico."
De fato, o rastreamento dos recursos investidos será mais dificultoso devido o entrave existente. Tanto a atividade de lobby  enquanto defesa de interesses legítima e reflexo orgânico da evolução das instituições democráticas e o financiamento privado de campanha continuarão a ter espaço no jogo político. Sopesando-se a ignorância em relação às atividades, sua negação ou até mesmo criminalização.
Além de negar-se a possibilidade lícita de contribuição de grupos de pressão quais sejam associações sindicais, coletivos, setores sociais, corporativos ou/e empresariais em detrimento do presumido ‘interesse público’. A vedação ao financiamento privado ignora ainda o interesse de pessoas físicas exercentes de atividade empresarial, as quais organizam-se em grupos e coletivos a fim de terem suas demandas concretizadas em projetos de leis ou direcionamentos de políticas públicas. Em contrapartida o sistema eleitoral periódico necessita de patrocínio, e antes a contribuição de associações, corporações e grupos de pressão do que o Estado já viabilizador de campanhas através do fundo partidário, e doador de maneira ilegal, como se observa com os desvios de recursos de empresas públicas, conforme apurado nas Operações Zelotes e Lavajato. 
Ressaltam-se ainda como pontos negativos sobre a proibição do financiamento privado de campanha a) a dificuldade de estabelecer um teto para as doações que possa reduzir os custos e que, ao mesmo tempo, seja aceitável para todos os partidos, sem empurrar a maior parte das campanhas para a ilegalidade. E b) o fato de que a proibição da doação empresarial é artificial, já que as eleições continuariam muito competitivas. Pode ser arriscado confiar que todos os candidatos e empresas cumpram a lei e não façam transações entre si. Lembrando que as doações de empresas já foram proibidas no Brasil até 1993, mas na prática essas transações aconteciam do mesmo jeito, tornando tal proibição letra morta; E Ainda o teto de 700 reais para doações de cidadãos é evidententemente baixo. 
Posto isso, compreendemos que o financiamento de campanha privado legalizado e com limites estipulados, tal como a regulamentação da atividade de lobby denotam compreensão a respeito das dinâmicas que ocorrem nos setores da sociedade civil a fim de intervir nos processos decisórios estatais. Portanto é necessário enfrentar a temática através de normativos norteadores de limites sobre as temáticas. 
Apesar do retrocesso em relação ao financiamento privado de campanha, atividade que resvala na concepção errônea da atividade de defesa de interesses e relações governamentais, nota-se ambiente legislativo favorável à legalização da atuação do profissional representante dos grupos de pressão, bem como à estipulação de boas práticas dentre as relações governamentais.
Nesta seara a regulamentação da atividade é essencial para determinar marcos de transparência na atuação de grupos de pressão representativos de diversos setores junto ao Poder Público. Argumentar com algum ator político sobre determinada medida de política pública, dispositivo de projeto de lei, bem como apresentar plano de atuação alternativo, são atividades de defesa de interesses que fazem parte do contexto político democrático. A situação-problema surge pela ausência de marcos institucionais. Posto isso, a atividade de defesa de interesses acaba por ser confundida como algo vil, criminoso, indigno. Erronêamente associada ao suborno de autoridades.


quarta-feira, 12 de outubro de 2016

A laicidade do Estado e o aborto

Antes de se falar sobre qualquer assunto polêmico, há de se esclarecer algumas coisas. Eu, grande fã de dicionários que sou, quero começar lhes trazendo alguns significados. Temos ouvido e repetido muito por aí quando o assunto são os direitos das mulheres e tudo que permeia o tão em voga, movimento feminista, que o "Estado é laico e o meu corpo também", mas será?!
Para refletir sobre este questionamento, vamos ao Aurélio:

Laicidade: qualidade do que é laico.
Laicismo: doutrina que tende a dar às instituições um caráter não religioso.
Laico:  que não sofre influência ou controle por parte da igreja, que ou quem não pertence ao clero ou não fez votos religiosos.

Tendo dito isso, saímos da breve aula de semântica e vamos aos fatos: embora cresçamos ouvindo que uma mentira repetidas muitas vezes torna-se verdade, na prática, não é assim que funciona e de fato, a qualquer observador atento, fica claro que o nosso Estado é tudo, menos laico. Mas calma, não rasguem ainda as certezas adquiridas na internet, eu vim pra explicar!
Em suma: o Estado brasileiro não é totalmente laico, mas passa por um processo de laicização. A Constituição do Império foi promulgada por Dom Pedro I “em nome da Santíssima Trindade”. O catolicismo era religião oficial e dominante. As outras religiões, quando toleradas, eram proibidas de promover cultos públicos. O clero católico recebia salários do governo, como se fosse formado de funcionários públicos, característica essa que permanece até hoje, de um jeito ou de outro, com as bancadas religiosas no plenário e toda a pressão que exercem no congresso. Alias, a  chantagem religiosa não é incomum nessa área, como a ameaça de excomunhão. Há símbolos religiosos nas repartições públicas, inclusive nos tribunais.

Antigamente nosso Código Penal proibia a divulgação de doutrinas contrárias às “verdades fundamentais da existência de Deus e da imortalidade da alma”. Os professores das instituições públicas eram obrigados a jurar fidelidade à religião oficial e só os filhos de casamentos realizados na Igreja Católica eram legítimos. Imagine, então, falar sobre aborto nesse cenário?
Mas a  situação de hoje é bem diferente. Embora as sociedades religiosas não paguem impostos e recebam subsídios financeiros para suas instituições de ensino e assistência social, entre tantos outros privilégios e apesar da expressão Estado laico não constar em lugar algum de nossa Constituição vigente,  podemos encontrar em seu art. 19 entre as vedações à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, está a de:

                          “Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. 

Com todo esse cenário feito, em um país que tem movimentos ávidos pela efetivação dessa laicidade, entre abaixo-assinados, manifestações de todas as formas, talvez a mais polêmica, debatida e gritada dos últimos anos, tenha sido o tema deste post: o aborto.
O Código Penal, prevê prisão de um a três anos para quem aborta de propósito. Só há três casos em que o aborto provocado é legal: quando não há meio de salvar a vida da mãe, quando a gravidez resulta de estupro e quando o feto é anencéfalo. E há de se dizer que mesmo nesses três casos, pode-se haver polêmica e até mesmo, ressalvas quanto a liberação. Mas isso nunca impediu que se abortasse no Brasil: segundo o IBGE 8,7 milhões de brasileiras, entre 11 e 49 anos, já abortaram por aqui, entre elas, estima-se que pelo menos, 1,1 milhão foi provocado pela própria gestante.  Além disso, por causa da existência da previsão legal citada acima, o próprio senso estima que exista quase o mesmo número de casos, jamais notificado e contabilizado. 

No Brasil, o aborto tem cor e renda.  Ainda segundo o IBGE, no Nordeste, o número de mulheres em condição de pobreza extrema e que realizaram aborto clandestino, sem ter instrução prévia alguma é sete vezes maior do que o de mulheres com o superior completo. Além disso, entre mulheres pretas, o número chega ao dobro da quantidade de procedimentos realizados em mulheres brancas. 
E nesses números alarmantes e assustadores, não trazemos todos os abortos feitos em clínicas clandestinas, em casa e com uso de remédios. É um assunto que merece atenção.

As bancadas religiosas trazem ao plenário o direito a vida, ou o que chama  de "pró vida" e direito ao nascimento. Gritam aos quatro cantos que o direito sobre o próprio corpo não se estende ao corpo que dentro dele, em seus úteros, as mulheres carregam. Do outro lado, as mulheres, desesperadamente, afirmam: meu corpo, minhas regras. Pedem o direito de escolha sobre suas próprias vidas e explicam sobre a taxa de mortalidade: segundo estimativa da ONU, a cada nove minutos (sim, minutos) morre no Brasil uma mulher ou menina, em decorrência do aborto clandestino. A Organização das Nações Unidas, declarou que a questão da descriminalização do aborto no nosso país, é questão de urgência e saúde pública, em últimas reuniões, pontuaram sobre o exemplo da Suécia, que comemora agora seu quadragésimo aniversário da descriminalização deste ato e alguns países latinos, que tiveram números de mortalidade extremamente reduzidos após a legalização e regularização do procedimento.
Mas todos os pontos favoráveis, inclusive o de se entender que um país que legaliza o aborto, não é nem de longe, um país que valida ou tampouco incentiva o mesmo, mas apenas um Estado que entende a importância das vidas que se perdem em busca de, são constantemente barradas pelas autoridades com preceitos religiosos, sendo exemplo disso nomes tão falados como Jair Bolsonaro, Eduardo Cunha, etc. As bancadas religiosas se mostram, como dito, fortes, vale lembrar que existem quatro frentes parlamentares contra a legalização do aborto, uma delas com mais de 200 deputados (e a nossa câmara conta com apenas 513 cadeiras). A maioria dos participantes destas frentes até declaram abertamente estar a serviço de sua Igreja, deixando de lado o dever de representar os direitos políticos e laicos de seus eleitores. Por fim, com todos esses fatos apresentados, a finalidade deste artigo é levantar o seguinte debate: até onde já se conseguiu fazer laico nosso Estado e até que ponto, a parte religiosa que ainda nos resta, pode influir sobre as leis de aborto? O que será que vale mais: as vidas que se perdem ou as brigas que se ganham em nome da religião ou da política?

O Estado é laico, dizem, mas e as leis de aborto, também?Resultado de imagem para laico tirinha





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REFERÊNCIAS

CF/88
Código Penal Brasileiro
IBGE
As Políticas Públicas em Goiás na Efetivação da Lei Maria da Pena, editora PUC
https://prezi.com/cqjzufyhd97j/dsadas/?utm_campaign=share&utm_medium=copy
http://www.pragmatismopolitico.com.br/2013/05/estado-brasileiro-nao-e-laico.html
https://dicionariodoaurelio.com/
http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/conteudo_283054.shtml?func=2
http://tirasarmandinho.tumblr.com/page/6

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Lobby e Direito


 Em virtude do apurado nas Operações Zelotes e Lava Jato, o lobby ressurge como pauta a ser analisada sobre ótica realista. A exposição midiática de tais incidentes reforça confusão no sentido de que a prática de defesa de interesses está necessariamente vinculada à atividades ilícitas. Entende-se descabido criminalizar a atividade de Lobby. A regulamentação da matéria revela-se necessária, frente à inevitabilidade do problema da ética corporativa, permeado pela fluidez que pontua o ato escuso da defesa de interesses legítima.
Não comporta mais ao cidadão, a condição de simples espectador dos acontecimentos públicos. Existe oportuno clamor social por mecanismos saneadores das relações entre representantes políticos e grupos de pressão1. A democracia representativa com participação pelo voto é insuficiente neste norte. Tal molde de representação oficial, eleição periódica calcada no interesse comum, se mostra insatisfatório para abordar demandas complexas.
Neste contexto, nota-se um amadurecimento das instituições democráticas, onde a sociedade civil se organiza em grupos de atuação, a fim de viabilizar representação e participação na construção de políticas públicas e aprovação de projetos legislativos. Esses grupos de pressão, configuram-se como atores políticos fundamentais nos centros deliberativos(Meyer-Pflug, 2009), agregando ao sistema institucional, a liberdade de associação e o pluralismo inerente à coletividade.
Figura então a atividade de lobby como agente facilitador da representatividade de grupos de interesses civis ou empresariais que necessitam de mediação política. O dicionário de política organizado por Bobbio, Matteucci e Pasquino, designa lobby por: “O processo por meio do qual os representantes dos grupos de interesses levam ao conhecimento dos legisladores ou dos decision-makers os desejos do seu grupo e é, portanto, uma transmissão de mensagens aos decision-makers”.
Ressalta o caráter informativo, rico em utilidade técnica da prática, o cientista político Graziano ao considerar o lobby como representação técnica e especializada de natureza diferente da representação não especializada proporcionada pelos políticos eleitos. Para o autor: “Embora o lobista represente interesses especiais, ele é o detentor das informações e o portador de conhecimentos técnicos e políticos especializados que se mostram não só úteis como às vezes cruciais na definição da legislação e da regulamentação administrativa”.
Depreende-se então que o lobby lícito pode trazer contribuições, sobretudo para os tomadores de decisão, pois estes se deparam com grande variedade de temas sobre os quais necessitam deliberar nem sempre munidos de informações suficientes para a tomada de decisões. Além disso, as pautas da agenda decisória governamental têm se tornado mais complexas, assim como a gama de interesses legítimos que devem ser levados em conta.
O lobby encontra suporte constitucional no art.1º, V, da Constituição, a começar por instrumentalizar o pluralismo político. Também no direito de petição ao ente público (art. 2º XXXIV, alínea a CF) em defesa de direitos ou contra abusos de legalidade. Os arts. 5º IV e IX e 220, amparam o lobby enquanto instrumento legítimo de representatividade e participação, consubstanciado na manifestação de pensamento dirigida à materialização de medidas públicas. Por fim, na ação de iniciativa popular (art.61§ 2º) têm-se expressão participativa de mecanismo tutelar das liberdades, em consonância com os direitos políticos de representatividade existentes em um Estado Democrático de Direito.
Uadi Lammêgo ao dissertar sobre os limites materiais suprajurídicos que influem no Poder Constituinte Originário faz interessante comentário sobre os bastidores de formação de nossa atual Carta Constitucional. Relata o professor:

No processo constituinte que gerou a CF88, caravanas partiram rumo a Brasília, grupos de pressão foram ao Congresso Nacional e a força do lobby profissionalizado entrou em cena. Tudo isso se refletiu no delineamento e exercício do poder constituinte originário, que por força de tantas imposições, notadamente de índole ideológica, incorporou na Constituição conteúdos e assuntos muito diversificados.(Bulos, 2014,p.145.)

Apesar da guarida constitucional formal e levando em consideração sua evidente influência material, a atividade de Relgov, como a denominam os profissionais, continua não regulamentada. Embora não haja perspectiva de aprovação dos projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, percebe-se ambiente legislativo propício, dado o sancionamento de leis cujo campo semântico é comum ao disciplinamento da prática. Sendo estas a Lei de Acesso à Informação 12.527/2011,a Lei Anticorrupção 12.846/2013, e a Lei n. 12.813, também de 2013, a qual aborda o conflito de interesses de servidores públicos em âmbito executivo.
No US, Canadá e diversos países da União Europeia a regulamentação do lobby propiciou representação ampla de interesses até então sem apelo para a comunidade política. A aceitação do lobby como instrumento legítimo de representatividade acabou por incentivar a organização política da sociedade civil em associações, formação que reflete o princípio do pluralismo político, preceito fundamental em cartas magnas democráticas.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ainda, tem por uma de suas pautas principais, a regulamentação da atividade de defesa de interesses, no intuito de reduzir a corrupção em seus países-membros e associados. Para a OCDE, formalizar a prática de lobby se mostrou positivo em outros ordenamentos jurídicos, no sentido de atualizar o posicionamento estatal frente os interesses dos grupos de pressão, gerando mais transparência e maior accountability2 do agente público.
As relações governamentais são naturais em um Estado democrático de Direito e enquanto probas atuam na agenda pública, permitindo a fiscalização do Estado e de seus representantes pela sociedade civil. De fato, a regulamentação da atividade reflete compreensão dos processos que levam à tomada de decisões e enseja maior estabilidade política.
Conclui-se pela importância do tema para os profissionais da área, atores políticos, grupos de interesse, grupos de pressão, bem como para o cidadão preocupado com a aparente ilicitude à margem da atividade de lobby e interessado em compreender como se institui na prática o diálogo entre o grupo de interesse potencial em que este se inclui e o Estado.
O lobby é diálogo entre os representantes eleitos e grupos de pressão não só empresariais, mas também da sociedade civil como um todo. Um instrumento de representatividade política ativa complementar ao voto universal. A prática é indissociável do processo democrático e está para a política, assim como ar está para quem respira. Desta maneira, que a defesa de interesses aconteça às claras, com limites estipulados pelo Direito.

1 Grupos de Pressão: “Atividade de um conjunto de indivíduos que, unidos por motivações comuns, buscam, através do uso de sanções ou da ameaça de uso delas, influenciar sobre decisões que são tomadas pelo poder político, seja a fim de mudar a distribuição prevalente de bens, serviços, honras e oportunidades,” BOBBIO, Norberto. MATTEUCCI, Nicola. PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política, 1998.

2 Accountability: “O conceito de accountability envolve duas partes: a primeira delega responsabilidade para que a segunda proceda à gestão dos recursos; ao mesmo tempo, gera a obrigação daquele que administra os recursos de prestar contas de sua gestão, demonstrando o bom uso desses recursos.” AKUTSU, Luís. GOMES DE PINHO, José Antônio. Sociedade de Informação, Accountability e Democracia Delegativa: investigação em portais de governo no Brasil, Biblioteca Digital FGV, 2002.

Referências

AKUTSU, Luís. GOMES DE PINHO, José Antônio. Sociedade de Informação, Accountability e Democracia Delegativa: investigação em portais de governo no Brasil, Biblioteca Digital FGV, 2002. 

BOBBIO, Norberto. MATTEUCCI, Nicola. PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política, 1998

BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GRAZIANO, Luigi. Lobbying pluralismo democrazia. Roma: Ed. La nuova Italia scientifica, 1995.

________Luigi. O lobby e o interesse público. In: Revista Brasileira de Ciências Sociais. V.12 n. 35, 1997.

MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro, Grupos de Interesse: Lobby, Série Pensado o Direito nº08/2009, Programa de Mestrado em Direito UNICEUB, Ministério da Justiça, 2009.

SANSON, Alexandre. Dos Grupos de Pressão na Democracia Representativa: Os Limites Jurídicos, Tese de Doutorado Universidade de São Paulo – USP, São Paulo, 2013.