Já
nos idos de sua campanha eleitoral, o então aspirante ao maior cargo público na
hierarquia deste país, o de Presidente da República Federativa do Brasil,
Fernando Collor de Melo já abusava da retórica e de seu caráter histriônico.
Como estratégia de marketing em sua campanha abusou do mote “caça
aos marajás”, alegando que os funcionários públicos que ganhavam altos salários eram diretamente vinculados à corrupção - o que por certo não era verdade, já que o marajá era o então aspirante.
Eleito
e empossado, Fernando Collor de Melo inicia a sua “caçada” aos, que resultou em
mais de 120 mil servidores públicos demitidos sumariamente, sem um motivo
jurídico plausível e sem o devido processo legal (artigo 5º, LV, CF).
Essa
injustiça perdurou até a promulgação da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 que
concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das
empresas públicas e sociedades de economia mista que, no período entre 16 de março
de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram exonerados ou demitidos com violação dos
dispositivos constitucionais ou legais.
Ainda
que tal lei tenha reconhecido a injustiça perpetrada para com aqueles
funcionários, a Administração Pública, in
totum, continuou a ser a algoz dos anistiados, pois apenas começou a
readmiti-los após 10 anos da promulgação, ocorrendo, devido à mora, situações
jurídicas que alteraram a natureza jurídica de várias das empresas públicas,
autarquias etc, em que os então
funcionários trabalhavam.
Não
bastasse o impropério da delonga no tempo, o Estado Brasileiro, ao promulgar a
lei 8.878/94 dispôs, em seu artigo 2º, que o retorno no serviço público
dar-se-ia “exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando
for o caso, naquele resultante da respectiva transformação.”
Ou
seja, ainda que admita em seu corpo normativo que os anistiados teriam de ser readmitidos
devido à incongruência na aplicação das normas, legais ou constitucionais, esta
mesma norma cerceou os direitos decorrentes do lapso temporal entre o afastamento
e o seu retorno - arbitrariamente.
Assim, a progressão funcional, inerente a quem faz carreira pública foi
interrompida e, quando de seu retorno, como se não houvesse lapso temporal,
retornou ao status quo, sem
considerar o tempo de seu afastamento ao seu retorno.
O
lapso entre o afastamento e o retorno também teve conseqüências sobre o regime
de trabalho que então vigia à época, pois que, quando afastados, vários dos anistiados
eram regidos pela CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43 – Consolidação das Leis
Trabalhistas) ou regidos pela Lei nº 1.171/52 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União), e quando retornaram já vigia a Lei 8.112/90, que
passou a reger tanto aqueles celetistas quanto aqueles funcionários públicos
sob a égide da Lei 1.171/52.
Assim
sendo, o Regime Jurídico Único instituído pela Constituição Federal em seu
artigo 39, assim como o § 1º, do artigo 243, da lei 8.112/90, não está sendo
respeitado, pois o retorno ao status quo
não observara o novo Regime Jurídico Único.
Conclui-se,
portanto, que o Estado Brasileiro, agindo de forma absolutamente arbitrária,
dragou direitos de seus funcionários sob a égide do então presidente Fernando
Collor de Melo - que demagogicamente “caçou marajás” - e quando da promulgação
da Lei nº 8.878/90, para anistiar esses funcionários, novamente destoou dos
princípios basilares inscritos na Constituição Federal, não observando a
progressão funcional natural e não observando o Regime Jurídico Único que
deveria ser adotado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário