domingo, 13 de novembro de 2016

A violação dos Direitos dos Anistiados do Plano Collor

Já nos idos de sua campanha eleitoral, o então aspirante ao maior cargo público na hierarquia deste país, o de Presidente da República Federativa do Brasil, Fernando Collor de Melo já abusava da retórica e de seu caráter histriônico. Como estratégia de marketing em sua campanha abusou do mote “caça aos marajás”, alegando que os funcionários públicos que ganhavam altos salários eram diretamente vinculados à corrupção - o que por certo não era verdade, já que o marajá era o então aspirante.
Eleito e empossado, Fernando Collor de Melo inicia a sua “caçada” aos, que resultou em mais de 120 mil servidores públicos demitidos sumariamente, sem um motivo jurídico plausível e sem o devido processo legal (artigo 5º, LV, CF).
Essa injustiça perdurou até a promulgação da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que, no período entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram exonerados ou demitidos com violação dos dispositivos constitucionais ou legais.
Ainda que tal lei tenha reconhecido a injustiça perpetrada para com aqueles funcionários, a Administração Pública, in totum, continuou a ser a algoz dos anistiados, pois apenas começou a readmiti-los após 10 anos da promulgação, ocorrendo, devido à mora, situações jurídicas que alteraram a natureza jurídica de várias das empresas públicas, autarquias etc, em que os então funcionários trabalhavam.
Não bastasse o impropério da delonga no tempo, o Estado Brasileiro, ao promulgar a lei 8.878/94 dispôs, em seu artigo 2º, que o retorno no serviço público dar-se-ia “exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação.” 
Ou seja, ainda que admita em seu corpo normativo que os anistiados teriam de ser readmitidos devido à incongruência na aplicação das normas, legais ou constitucionais, esta mesma norma cerceou os direitos decorrentes do lapso temporal entre o afastamento e o seu retorno - arbitrariamente. Assim, a progressão funcional, inerente a quem faz carreira pública foi interrompida e, quando de seu retorno, como se não houvesse lapso temporal, retornou ao status quo, sem considerar o tempo de seu afastamento ao seu retorno.
O lapso entre o afastamento e o retorno também teve conseqüências sobre o regime de trabalho que então vigia à época, pois que, quando afastados, vários dos anistiados eram regidos pela CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43 – Consolidação das Leis Trabalhistas) ou regidos pela Lei nº 1.171/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), e quando retornaram já vigia a Lei 8.112/90, que passou a reger tanto aqueles celetistas quanto aqueles funcionários públicos sob a égide da Lei 1.171/52.
Assim sendo, o Regime Jurídico Único instituído pela Constituição Federal em seu artigo 39, assim como o § 1º, do artigo 243, da lei 8.112/90, não está sendo respeitado, pois o retorno ao status quo não observara o novo Regime Jurídico Único.
Conclui-se, portanto, que o Estado Brasileiro, agindo de forma absolutamente arbitrária, dragou direitos de seus funcionários sob a égide do então presidente Fernando Collor de Melo - que demagogicamente “caçou marajás” - e quando da promulgação da Lei nº 8.878/90, para anistiar esses funcionários, novamente destoou dos princípios basilares inscritos na Constituição Federal, não observando a progressão funcional natural e não observando o Regime Jurídico Único que deveria ser adotado.

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