segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Acordo de Leniência na Lei 12.846/2013. Breve comentário econômico e jurídico.

      Recentemente colocou-se em trâmite projeto de lei que visa alterar as regras para celebração do acordo de leniência previsto  na Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. O novo dispositivo pretende ampliar isenções às pessoas jurídicas e atores privados, impedindo a responsabilização penal e administrativa de pessoas físicas, retirando a impossibilidade de participação em licitações e contratações dentre empresas signatárias e prevê aplicação após publicação.
  Em virtude das recentes operações deflagradas, como a Lavajato e Zelotes, onde se investigam ilícitos contra a administração pública, o problema da ética corporativa mostra-se relevante na atualidade. Pode-se analisar os atos ímprobos cometidos pelos atores privados através do contexto socioeconômico, no qual tais práticas se inserem. Neste quadro, o acordo de leniência se mostra como importante instrumento de apoio à apuração e punição de delitos que violam o interesse público, ao passo em que viabiliza a continuação da atividade empresarial. 
  Surgido primeiramente no ordenamento jurídico pátrio como programa de leniência proposto pelo Conselho Administrativo de Defesa da Ordem Econômica – CADE, o acordo de leniência antitruste, em defesa da livre concorrência, está previsto nos arts. 86 e 87 da Lei 12.529/2011 que dispõe sobre a repressão à infrações contra a ordem econômica. O bom resultado do procedimento aplicado pelo CADE subsidiou o acordo exposto na Lei 12.846/2013.
  Deste modo, e nos moldes do programa de leniência citado acima, no artigo 16 §1º, a Lei 12.846/2013 estipula que a pessoa jurídica pode acordar leniência desde que três requisitos sejam respeitados a) a empresa ou associação deve ser a primeira a manifestar interesse em colaborar para investigar o ilícito, b) a pessoa jurídica deve encerrar imediatamente sua atuação na infração cometida assim que propor o acordo e admitir o ilícito e c) deve colaborar irrestritamente com toda instrução processual, comparecendo aos atos processuais até o encerramento. 
  Nota-se ai o interesse da administração pública em celebrar acordo de leniência a fim de recuperar rapidamente os danos ao erário, assegurar a disponibilização de documentos necessários para apuração do ilícito, bem como recolher informações sobre eventuais atos cometidos por outras empresas relacionadas. 
  Com a proposta de Projeto de Lei alterando o acordo, têm-se a possibilidade de ampliação das benesses oferecidas. Ressalvadas às críticas em relação aos conflitos de competência ocasionados na aplicação do instrumento pela Controladoria Geral da União – CGU e Ministério Público, o novo dispositivo deve expandir isenções às pessoas jurídicas e civis responsabilizadas por infrações administrativas e penais, dirimindo estes últimos de qualquer responsabilidade penal não pecuniária com a anistia à pessoa física. 
  Oportunamente a mudança surge na agenda governamental com aplicabilidade imediata caso seja sancionada e repercute na Operação Lavajato, em andamento. Antes de criticar o lobby que viabiliza a discussão acerca da alteração no acordo de leniência estipulado pela lei anticorrupção, deve-se ponderar sobre relevantes aspectos envolvidos. 
  Sabe-se que o crony capitalism, onde empresas se beneficiam de contratos chave com a administração pública, bem como aportes de investimento de fundos ligados ao Estado, é prejudical à economia. Neste modelo, existe uma distorção no mercado, onde projetos e decisões de investimento são influenciados por critérios políticos e contatos sociais, em vez de análises isentas sobre o mérito econômico da proposta. 
  Empresas que praticam corrupção através do suborno de funcionários públicos e representantes políticos, via financiamento de campanha, cobram a contrapartida ao serem favorecidas em contratos licitatórios de grande porte, como os relacionados à infraestrutura. Tais recursos são mal alocados na sociedade, pois favorecem apenas às partes envolvidas, em detrimento do interesse público e da economia.   
  Entretanto, apesar da leniência a tais infrações supor-se  absurda a priori, resguarda-se sua necessidade. Neste caso concreto, o acordo atua como contenção de danos à economia ao promover a manutenção da atividade produtiva dessas empresas. A continuidade da prestação de serviço por sua vez, evita pedidos de falência e recuperação judicial, mantém empregos, a confiança de investidores no fortalecimento de uma postura “de mercado” destas e por fim, cultiva o desenvolvimento de cultura com maior probidade e transparência no trato aos shareholders e stakeholders




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