sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Financiamento Privado de Campanha e Lobby. Por que Legalizar?

Com a pequena reforma eleitoral de 2015, as doações empresariais à candidatos foram proibidas. Restou  acordado que pessoas jurídicas poderiam doar apenas a partidos políticos. Todavia o Supremo Tribunal Federal expressou entendimento ainda mais restrito, vedando qualquer tipo de doação empresarial à campanhas na Ação Direta de Inconstitucionalidade n*4650. Nenhum valor doado por empresas pode compor recursos utilizados em campanhas. Pontuamos acerca da manifestação não unânime apresentada pelo Supremo que o financiamento privado de campanha, evidentemente continuará a existir, e agora sem transparência e accountability. 
A ministra Rosa Weber, posicionou-se contra o financiamento privado de campanhas eleitorais argumentando sua inconstitucionalidade. Argumentou que a influência do poder econômico compromete a "normalidade e a legitimidade das eleições". Segundo a magistrada: "A influência do poder econômico culmina por transformar o processo eleitoral em jogo político de cartas marcadas, odiosa pantomima que faz do eleitor um fantoche, esboroando a um só tempo a cidadania, a democracia e a soberania popular".
Já o ministro Celso de Mello, tomou posição mais realista e ponderada, a qual julgamos ser correta, expondo o seguinte: “Entendo que não contraria a Constituição o reconhecimento da possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado contribuírem mediante doações para partidos políticos e candidatos, desde que sob sistema de efetivo controle o qual impeça o abuso do poder econômico."
De fato, o rastreamento dos recursos investidos será mais dificultoso devido o entrave existente. Tanto a atividade de lobby  enquanto defesa de interesses legítima e reflexo orgânico da evolução das instituições democráticas e o financiamento privado de campanha continuarão a ter espaço no jogo político. Sopesando-se a ignorância em relação às atividades, sua negação ou até mesmo criminalização.
Além de negar-se a possibilidade lícita de contribuição de grupos de pressão quais sejam associações sindicais, coletivos, setores sociais, corporativos ou/e empresariais em detrimento do presumido ‘interesse público’. A vedação ao financiamento privado ignora ainda o interesse de pessoas físicas exercentes de atividade empresarial, as quais organizam-se em grupos e coletivos a fim de terem suas demandas concretizadas em projetos de leis ou direcionamentos de políticas públicas. Em contrapartida o sistema eleitoral periódico necessita de patrocínio, e antes a contribuição de associações, corporações e grupos de pressão do que o Estado já viabilizador de campanhas através do fundo partidário, e doador de maneira ilegal, como se observa com os desvios de recursos de empresas públicas, conforme apurado nas Operações Zelotes e Lavajato. 
Ressaltam-se ainda como pontos negativos sobre a proibição do financiamento privado de campanha a) a dificuldade de estabelecer um teto para as doações que possa reduzir os custos e que, ao mesmo tempo, seja aceitável para todos os partidos, sem empurrar a maior parte das campanhas para a ilegalidade. E b) o fato de que a proibição da doação empresarial é artificial, já que as eleições continuariam muito competitivas. Pode ser arriscado confiar que todos os candidatos e empresas cumpram a lei e não façam transações entre si. Lembrando que as doações de empresas já foram proibidas no Brasil até 1993, mas na prática essas transações aconteciam do mesmo jeito, tornando tal proibição letra morta; E Ainda o teto de 700 reais para doações de cidadãos é evidententemente baixo. 
Posto isso, compreendemos que o financiamento de campanha privado legalizado e com limites estipulados, tal como a regulamentação da atividade de lobby denotam compreensão a respeito das dinâmicas que ocorrem nos setores da sociedade civil a fim de intervir nos processos decisórios estatais. Portanto é necessário enfrentar a temática através de normativos norteadores de limites sobre as temáticas. 
Apesar do retrocesso em relação ao financiamento privado de campanha, atividade que resvala na concepção errônea da atividade de defesa de interesses e relações governamentais, nota-se ambiente legislativo favorável à legalização da atuação do profissional representante dos grupos de pressão, bem como à estipulação de boas práticas dentre as relações governamentais.
Nesta seara a regulamentação da atividade é essencial para determinar marcos de transparência na atuação de grupos de pressão representativos de diversos setores junto ao Poder Público. Argumentar com algum ator político sobre determinada medida de política pública, dispositivo de projeto de lei, bem como apresentar plano de atuação alternativo, são atividades de defesa de interesses que fazem parte do contexto político democrático. A situação-problema surge pela ausência de marcos institucionais. Posto isso, a atividade de defesa de interesses acaba por ser confundida como algo vil, criminoso, indigno. Erronêamente associada ao suborno de autoridades.


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