terça-feira, 15 de novembro de 2016

Recuperação judicial: uma alternativa em meio à crise?

Não é incomum abrirmos os jornais e verificarmos uma série de notícias dando conta da crise financeira vivenciada de modo geral no país. E, nessa crise, vários são os envolvidos: pessoas físicas que estão com elevado comprometimento de renda, o que força a inadimplência para cima, ou mesmo, àqueles mais cautelosos que devido ao momento mais delicado na economia tratam de poupar seus recursos, evitando novos gastos.

E, em linhas gerais, assim caminham os rumos da economia, menos dinheiro no mercado, menos compras, menos vendas, menos giro no capital e, com o mercado desaquecido, várias empresas, até aquelas mais preparadas, acabam vivenciando com intensidade os efeitos da crise econômica.

Assim, pretende o instituto da Recuperação Judicial oferecer uma última alternativa àquela sociedade empresária que precisa se soerguer para evitar um trágico processo de falência. Ambos institutos, tanto a Recuperação Judicial quanto a Falência, estão previstos na Lei 11.101 de 2005, sendo recuperação uma espécie de última instância antes da fatídica sentença de morte, que é a falência.

A Lei 11.101/05, como avalia o próprio Senado Federal, na audiência pública para debater a eficácia dessa Lei em seus 5 anos de vigência, documento de lavra do então Senador Eduardo Suplicy, privilegia a preservação da empresa, sem deixar de lado, é claro, aqueles que dela confiam seus negócios e até mesmo sua subsistência.

A decretação da falência não é um bom negócio para ninguém. Você terá funcionários desempregados que precisaram ser realocados no mercado de trabalho, você tem fornecedores e prestadores de serviço que terão seu mercado reduzido e por consequência podem acabar amargurando, também, os dissabores do mesmo processo de falência, e terá o Governo que deixa de arrecadar, a medida em que não há mais produção econômica por parte daquela empresa. Tudo isso, fora tantos outros efeitos que a quebra de uma sociedade empresária pode ocasionar.

Dessa forma, a Recuperação Judicial se presta a oferecer uma última alternativa à continuidade da atividade produtiva, que, como mencionado acima, é o mais interessante para todos os envolvidos.

QUEM PODE SOLICITAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Como já tratado, a Recuperação Judicial encontra previsão na Lei 11.101/2005. E logo de início a referida Lei já menciona as empresas as quais a Lei não se aplica: empresas públicas e sociedades de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades equiparadas legalmente às anteriores.

Não se enquadrando em nenhuma das situações acima descritas, para fins de concessão da recuperação judicial, deverá ser preenchido, em primeiro plano, os seguintes requisitos cumulativos:
· Exercício regular das atividades há mais de 2 (dois) anos;
· Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
· Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

QUAIS SÃOS OS MECANISMOS UTILIZADOS PARA VIABILIZAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

· Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
· Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
· Alteração do controle societário;
· Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
· Concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
· Aumento de capital social;
· Trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
· Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
· Dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
· Constituição de sociedade de credores;
· Venda parcial dos bens;
· Equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
· Usufruto da empresa;
· Administração compartilhada;
· Emissão de valores mobiliários;

· Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

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