Não é
incomum abrirmos os jornais e verificarmos uma série de notícias dando conta da
crise financeira vivenciada de modo geral no país. E, nessa crise, vários são
os envolvidos: pessoas físicas que estão com elevado comprometimento de renda,
o que força a inadimplência para cima, ou mesmo, àqueles mais cautelosos que
devido ao momento mais delicado na economia tratam de poupar seus recursos,
evitando novos gastos.
E, em
linhas gerais, assim caminham os rumos da economia, menos dinheiro no mercado,
menos compras, menos vendas, menos giro no capital e, com o mercado desaquecido,
várias empresas, até aquelas mais preparadas, acabam vivenciando com intensidade
os efeitos da crise econômica.
Assim,
pretende o instituto da Recuperação Judicial oferecer uma última alternativa
àquela sociedade empresária que precisa se soerguer para evitar um trágico
processo de falência. Ambos institutos, tanto a Recuperação Judicial quanto a
Falência, estão previstos na Lei 11.101 de 2005, sendo recuperação uma espécie
de última instância antes da fatídica sentença de morte, que é a falência.
A Lei
11.101/05, como avalia o próprio Senado Federal, na audiência pública para
debater a eficácia dessa Lei em seus 5 anos de vigência, documento de lavra do
então Senador Eduardo Suplicy, privilegia a preservação da empresa, sem deixar de
lado, é claro, aqueles que dela confiam seus negócios e até mesmo sua
subsistência.
A
decretação da falência não é um bom negócio para ninguém. Você terá
funcionários desempregados que precisaram ser realocados no mercado de
trabalho, você tem fornecedores e prestadores de serviço que terão seu mercado
reduzido e por consequência podem acabar amargurando, também, os dissabores do
mesmo processo de falência, e terá o Governo que deixa de arrecadar, a medida
em que não há mais produção econômica por parte daquela empresa. Tudo isso,
fora tantos outros efeitos que a quebra de uma sociedade empresária pode
ocasionar.
Dessa
forma, a Recuperação Judicial se presta a oferecer uma última alternativa à
continuidade da atividade produtiva, que, como mencionado acima, é o mais
interessante para todos os envolvidos.
QUEM
PODE SOLICITAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
Como
já tratado, a Recuperação Judicial encontra previsão na Lei 11.101/2005. E logo
de início a referida Lei já menciona as empresas as quais a Lei não se aplica: empresas públicas e sociedades de
economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de
crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora
de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de
capitalização e outras entidades equiparadas legalmente às anteriores.
Não se
enquadrando em nenhuma das situações acima descritas, para fins de concessão da
recuperação judicial, deverá ser preenchido, em primeiro plano, os seguintes
requisitos cumulativos:
· Exercício regular das
atividades há mais de 2 (dois) anos;
· Não ser falido e, se o
foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes;
· Não ter sido condenado
ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por
qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
QUAIS
SÃOS OS MECANISMOS UTILIZADOS PARA VIABILIZAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
· Concessão de prazos e
condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
· Cisão, incorporação,
fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou
cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da
legislação vigente;
· Alteração do controle
societário;
· Substituição total ou
parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos
administrativos;
· Concessão aos credores
de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em
relação às matérias que o plano especificar;
· Aumento de capital
social;
· Trespasse ou
arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos
próprios empregados;
· Redução salarial,
compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva;
· Dação em pagamento ou
novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou
de terceiro;
· Constituição de
sociedade de credores;
· Venda parcial dos bens;
· Equalização de encargos
financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial
a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se
inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em
legislação específica;
· Usufruto da empresa;
· Administração
compartilhada;
· Emissão de valores
mobiliários;
· Constituição de
sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os
ativos do devedor.
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