Denomina-se usucapião ou prescrição
aquisitiva o direito que o indivíduo adquire sobre bens móveis ou imóveis, em
decorrência do uso continuado por um certo lapso temporal.
A
palavra USUCAPIÃO deriva do latim usucapio, união de usu (significando
“pelo uso”) e capere (verbo “tomar”) - formando-se assim, a
expressão “tomar pelo uso”.
Essa
modalidade tem origem romana, e se consagrou com a Lei das XII Tábuas como modo
de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis, com prazo de um a dois
anos.
Inicialmente,
a ação de usucapião era empregada com o objetivo de convalidar vícios de
legitimação, desde que presente a boa-fé do possuidor, tendo em vista as
inúmeras solenidades que envolviam a transmissão de bens.
Passado o tempo, o
possuidor peregrino passou a ter direito a uma espécie de prescrição, como
forma de exceção, que serviria de defesa contra ações reivindicatórias. O prazo
para adquirir o bem através da posse prolongada passou a ser de 10 e 20 anos.
Assim, a partir de 528 d.C.,
Justiniano extinguiu as diferenças entre propriedade civil e pretoriana
(peregrinos), unificando os institutos no usucapião, concedendo ao possuidor
peregrino a ação passível de adquirir a propriedade através do decurso de tempo.
No Direito Brasileiro a
aquisição da propriedade por decurso de tempo está no Livro do Direito das
Coisas do Código
Civil. O Código
Civil de 2002 traz duas espécies de usucapião, quais sejam o
usucapião ordinário e o extraordinário (tais modalidades de aquisição da
propriedade por decurso de tempo já estavam previstas no Código
Civil de 1916).
A terceira modalidade
de usucapião está regulamentada pela Lei nº 6.969/1981
e no artigo 191 da Constituição da República Federativa,
e é denominada de usucapião rural especial. A última espécie é o usucapião
urbano especial, que foi introduzido no ordenamento jurídico pelo artigo 183 da Carta Magna, e encontra-se regulamentado
pelo Estatuto
da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
Com o advento do Novo
Código de Processo Civil, não foi prevista a usucapião entre as espécies de
procedimento especial, o que não quer dizer que o procedimento deixou de
existir. O Novo Código tratou o assunto ao longo de todo seu texto,
estabelecendo apenas os requisitos essenciais, ainda, nas disposições
transitórias, foi mais além, estabelecendo uma nova espécie de procedimento, a
usucapião extrajudicial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário