sábado, 5 de novembro de 2016

Uma breve história da usucapião

              Denomina-se usucapião ou prescrição aquisitiva o direito que o indivíduo adquire sobre bens móveis ou imóveis, em decorrência do uso continuado por um certo lapso temporal.

            A palavra USUCAPIÃO deriva do latim usucapio, união de usu (significando “pelo uso”) e capere (verbo “tomar”) - formando-se assim, a expressão “tomar pelo uso”.

            Essa modalidade tem origem romana, e se consagrou com a Lei das XII Tábuas como modo de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis, com prazo de um a dois anos.

            Inicialmente, a ação de usucapião era empregada com o objetivo de convalidar vícios de legitimação, desde que presente a boa-fé do possuidor, tendo em vista as inúmeras solenidades que envolviam a transmissão de bens.

Passado o tempo, o possuidor peregrino passou a ter direito a uma espécie de prescrição, como forma de exceção, que serviria de defesa contra ações reivindicatórias. O prazo para adquirir o bem através da posse prolongada passou a ser de 10 e 20 anos.

Assim, a partir de 528 d.C., Justiniano extinguiu as diferenças entre propriedade civil e pretoriana (peregrinos), unificando os institutos no usucapião, concedendo ao possuidor peregrino a ação passível de adquirir a propriedade através do decurso de tempo.

No Direito Brasileiro a aquisição da propriedade por decurso de tempo está no Livro do Direito das Coisas do Código Civil. O Código Civil de 2002 traz duas espécies de usucapião, quais sejam o usucapião ordinário e o extraordinário (tais modalidades de aquisição da propriedade por decurso de tempo já estavam previstas no Código Civil de 1916).

A terceira modalidade de usucapião está regulamentada pela Lei nº 6.969/1981 e no artigo 191 da Constituição da República Federativa, e é denominada de usucapião rural especial. A última espécie é o usucapião urbano especial, que foi introduzido no ordenamento jurídico pelo artigo 183 da Carta Magna, e encontra-se regulamentado pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, não foi prevista a usucapião entre as espécies de procedimento especial, o que não quer dizer que o procedimento deixou de existir. O Novo Código tratou o assunto ao longo de todo seu texto, estabelecendo apenas os requisitos essenciais, ainda, nas disposições transitórias, foi mais além, estabelecendo uma nova espécie de procedimento, a usucapião extrajudicial.


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