domingo, 23 de outubro de 2016

Compliance Concorrencial

Recentemente, tivemos aqui no Núcleo uma clara definição referente ao Compliance Anticorrupção e, ainda, uma breve introdução aos Programas de Compliance, que estes têm como premissa principal inserir postura e cultura ética, moral e transparente em todos os negócios corporativos, de modo que não seja possível dissociar seu comportamento com a observância das leis e de suas normas internas, ou seja, fazer com que o cumprimento correto das leis, normas e regulamentos estejam presentes antes mesmo da execução de qualquer atividade e, que isto se torne algo natural, sem barrar, por exemplo, o cumprimento de metas, pois tais práticas estarão incorporadas ao negócio como sendo fundamental.

E o compliance concorrencial?

No Brasil, a regulamentação principal no combate às condutas fraudulentas nos atos concorrenciais é bem recente, deu-se com a publicação da Lei federal 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência – LDC), onde prevê a estruturação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE); todo o aparato administrativo-judicial visando a defesa da ordem econômica; o que constitui infração nos atos concorrenciais; e, ainda, a punição e o compromisso de cessação a tais atos.

compliance concorrencial não trata de concorrência desleal, mas sim de ato anticoncorrencial. A concorrência desleal continua a cargo da justiça cível, onde ocorre quando, por exemplo, uma empresa denigre de alguma forma a imagem da outra; utiliza indevidamente sua marca; ou faça menção desonrosa a alheia. O que se trata aqui são atos anticoncorrenciais, quando, por exemplo, ocorre formação de cartéis, de consórcios a fim de destituir outros concorrentes em licitações etc.

As infrações anticoncorrenciais podem ocorrer quando uma determinada empresa (ou em conjunto com outras) pratique certo ato que atente contra a ordem econômica e a coletividade, sendo algumas violações: aos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, à livre concorrência, à função social da propriedade, aos direitos dos consumidores, ao poder econômico, dentre outros.

Um programa de compliance concorrencial busca, em primeiro lugar, prevenir e reduzir o risco de ocorrência de violações específicas à LDC* e, em segundo lugar, oferecer mecanismos para que a organização possa, rapidamente, detectar e lidar com eventuais práticas anticoncorrenciais que não tenham sido evitadas em um primeiro momento1.

Quando verificada a prática de tal ato infracional, a empresa poderá preventivamente informá-lo ao CADE, celebrando um acordo de leniência, tendo por isto um “bônus” de extinção ou redução das penalidades cíveis e criminais aplicáveis à pessoa física e jurídica. No acordo de leniência o objetivo é obter informações e documentos que comprovem infrações contra a ordem econômica, bem como identificar os demais participantes na conduta2. O acordo pode ser celebrado nos casos em que, na ocasião da sua propositura, o CADE ainda não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação dos envolvidos. Entretanto, por ainda não termos difundida essa cultura preventiva, os comunicados aos órgão competentes tem ocorrido de forma reativa/coercitiva.


Por fim, no compliance concorrencial não há que se falar apenas quanto ao cumprimento das legislações reguladoras dos atos concorrenciais, mas sim, concomitante as demais normas regentes à empresa e ao ramo que se atua.







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* Lei de Defesa da Concorrência n. 12.529/2011
1. Guia Compliance. Disponibilizado no site do CADE, acessado em 22 out 2016, disponível em <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-compliance-versao-oficial.pdf>.
2. Programa de Leniência. Disponibilizado no site do CADE, acessado em 22 out 2016, disponível em <http://www.cade.gov.br/assuntos/programa-de-leniencia>
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REFERÊNCIA
GONSALES, Alessandra. Compliance: A nova regra do jogo. São Paulo: LEC, 2016.

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