Recentemente, tivemos aqui
no Núcleo uma clara definição referente
ao Compliance Anticorrupção e, ainda, uma
breve introdução aos Programas de Compliance, que estes
têm como premissa principal inserir postura e cultura
ética, moral e transparente em todos os negócios corporativos, de modo que não seja possível dissociar seu comportamento
com a observância das leis e de suas normas internas, ou
seja, fazer com que o cumprimento correto das leis, normas e
regulamentos estejam presentes antes mesmo da execução de qualquer
atividade e, que isto se torne algo natural, sem barrar, por exemplo,
o cumprimento de metas, pois tais práticas estarão incorporadas ao
negócio como sendo fundamental.
E
o compliance concorrencial?
No
Brasil, a regulamentação principal no combate às condutas
fraudulentas nos atos concorrenciais é bem
recente, deu-se com a publicação da Lei
federal 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência –
LDC), onde prevê a estruturação do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE); todo o aparato
administrativo-judicial visando a defesa da ordem econômica; o
que constitui infração nos atos concorrenciais; e, ainda, a
punição e o compromisso de cessação a tais atos.
O compliance concorrencial não
trata de concorrência desleal, mas sim de ato anticoncorrencial. A
concorrência desleal continua a cargo da justiça cível, onde
ocorre quando, por exemplo, uma empresa denigre de alguma forma a
imagem da outra; utiliza indevidamente sua marca; ou faça
menção desonrosa a alheia. O que se trata aqui são atos
anticoncorrenciais, quando, por exemplo, ocorre formação
de cartéis, de consórcios a fim de destituir outros
concorrentes em licitações etc.
As
infrações anticoncorrenciais podem ocorrer quando uma
determinada empresa (ou em conjunto com outras) pratique certo ato
que atente contra a ordem econômica e a coletividade,
sendo algumas violações: aos ditames constitucionais de
liberdade de iniciativa, à livre concorrência, à função
social da propriedade, aos direitos dos consumidores, ao
poder econômico, dentre outros.
Um
programa de compliance concorrencial
busca, em primeiro lugar, prevenir e reduzir o risco de ocorrência
de violações específicas à LDC* e, em segundo lugar, oferecer
mecanismos para que a organização possa, rapidamente, detectar e
lidar com eventuais práticas anticoncorrenciais que não tenham sido
evitadas em um primeiro momento1.
Quando
verificada a prática de tal ato infracional, a empresa poderá
preventivamente informá-lo ao CADE, celebrando um acordo de
leniência, tendo por isto um “bônus” de extinção ou
redução das penalidades cíveis e criminais aplicáveis à pessoa física e
jurídica. No acordo de leniência o objetivo é obter
informações e documentos que comprovem infrações contra a
ordem econômica, bem como identificar os demais participantes na
conduta2. O
acordo pode ser celebrado nos casos em que, na ocasião da sua
propositura, o CADE ainda não disponha de provas suficientes para
assegurar a condenação dos envolvidos. Entretanto, por
ainda não termos difundida essa cultura preventiva, os comunicados
aos órgão competentes tem ocorrido de forma
reativa/coercitiva.
Por
fim, no compliance concorrencial não há que se
falar apenas quanto ao cumprimento
das legislações reguladoras dos atos concorrenciais, mas
sim, concomitante as demais normas regentes à empresa
e ao ramo que se atua.
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* Lei de Defesa da Concorrência n. 12.529/2011
1. Guia Compliance. Disponibilizado no site do CADE, acessado em 22 out 2016, disponível em <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-compliance-versao-oficial.pdf>.
2. Programa de Leniência. Disponibilizado no site do CADE, acessado em 22 out 2016, disponível em <http://www.cade.gov.br/assuntos/programa-de-leniencia>
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REFERÊNCIA
GONSALES, Alessandra. Compliance: A nova regra do jogo. São Paulo: LEC, 2016.
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