Somos
o quarto país no mundo que mais prende. Aparentemente esta posição no ranking
pode não significar muito para a população, ou ao senso comum, que acredita
cegamente na frase: “a polícia prende e o judiciário solta”. Para esses, a
recente decisão do STF foi uma vitória, em que fere claramente o princípio
constitucional da presunção da inocência ao decidir que a prisão pode ser
decretada antes do trânsito em julgado da condenação.
Vivemos
um retrocesso na área dos direitos constitucionais.
Nossas
cadeias, centros de detenção provisória e presídios já estão abarrotados de
pessoas aguardando julgamento, segundo dados do Departamento Penitenciário
Nacional (Depen), entre 10 pessoas presas, 4 aguardam condenação, ou seja, 41%
da população carcerária aguarda condenação. Se antes, a presunção de inocência
era um direito a ser alcançado, garantido e preservado, agora, com esta decisão
da Suprema Corte seremos vitoriosos, e com capacidade para atingir o topo do
ranking dos países que mais prendem.
Isso
não seria problema algum, se a prisão realmente fosse a solução contra a
violência e o aumento da criminalidade, mas a história (e os números) nos
mostram que este não é o caminho. Em 1990 foi promulgada a Lei n. 8072, mais
conhecida como a Lei de Crimes Hediondos, aumentou a pena para crimes mais
graves e que provocam repulsa social, como homicídio, latrocínio, estupro,
genocídio, tortura, tráfico de drogas, entre outros.
Pesquisa
realizada pelo Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do
Delito e Tratamento do Delinquente (Ilanud) comprovou o efeito inócuo aos
crimes de homicídio e tráfico de drogas.
Nota-se
que desde 1984 as taxas de encarceramento no estado de São_Paulo apresentam
crescimento, porém, destaca-se o período a partir de 1997 em que as taxas
elevaram-se acima do dobro.
Em
uma análise mais detalhada dos crimes cometidos no estado de São Paulo, neste
período, a pesquisa apurou que os crimes considerados hediondos não diminuíram,
pelo contrário, alguns como latrocínio teve aumento de 7% entre 1981 e 1996, e
o tráfico de drogas passou de 5,6% em 1982 a 9% em 1990.
De
modo visível, o crescimento da taxa de encarceramento está acompanhado de certo
incremento no percentual dos condenados por crimes hediondos, no entanto, não
se pode apontar a Lei de Crimes Hediondos como único fator para superpopulação
prisional do referido estado, mas podemos associá-la a outros mecanismos como o
endurecimento no regime de cumprimento das penas.
No
contexto atual, diante de tantos traços de violência, seja intramuros ou fora
dos presídios, contribuir para o aumento da taxa de encarceramento é corroborar
para a exclusão e desigualdade social, sem nada fazer em prol de política
carcerária e ações efetivas no combate da criminalidade.
O
princípio da inocência, é uma cláusula pétrea, assim como o princípio do
contraditório. Defender a celeridade jurídica a qualquer preço, e colocando-a
frente aos direitos constitucionais valiosos causará prejuízos sociais
irreversíveis. Cada vez mais vemos nossas prisões se encher, enquanto o poder
público busca saída para privatizar os presídios, um modo de tirar o problema
de suas mãos. Mas e as pessoas? Como fica a vida de indivíduos que infringiram as
normas sociais? A reintegração social, neste momento, mais uma vez, fica em segundo
plano e o pior, de onde deveria vir nosso último fôlego de esperança, surgem
cada vez mais atrocidades contra os direitos.
Referências
BRASIL. Lei de Crimes Hediondos: Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>
BRASIL. Lei de Crimes Hediondos: Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>
RELATÓRIO ILANUD. A Lei dos Crimes Hediondos como instrumento de política criminal.
Ministério Público Federal – Procuradoria da República em São Paulo. jul. 2005.
Disponível em: file:///C:/Users/10605608/Downloads/Relatorio%20ILANUD%20-%20A%20Lei%20dos%20Crimes%20Hediondos%20como%20instrumen.pdf.
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