É muito comum se deparar com notícias e discussões sobre tributos, mas na prática poucos cidadãos conhecem as espécies tributárias e sabem o que estão pagando.
Peço licença
para usar o velho clichê dos tributaristas, mas só existem duas certezas na
vida: a morte e o pagamento de tributos. Assim como enuncia Fernando Scaff: “Nascer
é uma possibilidade. Nascidos, é certo que morreremos. E seremos tributados, do
nascer ao morrer” [1]. É
a arrecadação que sustenta o Estado e a vida em sociedade, e por isso a importância do seu estudo.
Antes de iniciar qualquer análise ou discussão sobre a matriz tributária brasileira, é importante entender como ela funciona. No primeiro texto foram abordadas as funções e a importância do tributo na sociedade contemporânea, para explicar o porquê dessa cobrança. Hoje irei apresentar as espécies tributárias que o constituinte brasileiro
criou para custear as despesas estatais.
Inicialmente, importante esclarecer a definição de tributo, que se
encontra no artigo 3º do Código Tributário Nacional, o qual dispõe:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
O tributo, portanto, é gênero, dividindo-se em cinco espécies
tributárias [2]: os impostos, as taxas, as contribuições
de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
Os impostos, muitas
vezes utilizado erroneamente para tratar de outras espécies tributárias, é o
principal meio de arrecadação do Estado, utilizado para suprir necessidades
públicas diversas. Supre a maioria dos gastos comuns e ordinários, como a folha
de pagamento de servidores até despesas de um prédio onde funciona um órgão
público.
Diferente das
outras espécies tributárias, os impostos tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao
contribuinte [3],
sendo decretado exclusivamente em função do poder de império do Estado, isto é,
não são vinculados a uma contraprestação estatal e não
possuem uma destinação específica. Dessa
forma, o valor arrecadado com IPTU, por exemplo, não será necessariamente gasto
com obras relacionadas à imóveis, ou o valor arrecadado com IPVA não será obrigatoriamente
utilizado para melhorias e manutenção das estradas e vias públicas. Ademais, a
Constituição Federal estabelece que é proibida a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa [4].
As taxas, por sua vez, são tributos vinculados a uma
contraprestação estatal direta. Possuem como fato gerador o exercício regular
do poder de polícia da administração, englobando fiscalizações e licenciamentos
em geral, ou a utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico
e divisível, prestado ao cidadão ou posto à sua disposição. Conforme bem explica
Luciano Amaro [5],
o Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra
a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade. A taxa de polícia, por
exemplo, é cobrada em razão da atividade do Estado, que verifica o cumprimento
das exigências legais pertinentes e concede a licença, a autorização ou o alvará [6].
Já a contribuição de melhoria constitui na exigência
imposta aos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de determinada
obra pública. Tem fundamento ético-jurídico no princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa, visto que possui o intuito de indenizar o erário pela
vantagem econômica gerada, ainda que o contribuinte não a tenha solicitado. Ressalta-se
que o referido tributo pressupõe obrigatoriamente uma obra pública e depende da
valorização do bem imóvel. Possui previsão no artigo 145, inciso III, da Constituição
Federal, e nos artigos 81 e 82, do Código Tributário Nacional.
Os empréstimos compulsórios, previstos no artigo 148
da Constituição Federal, como o próprio nome denuncia, são arrecadações forçadas,
porém restituíveis. São tributos vinculados, devendo ser destinados ao
atendimento das despesas que fundamentaram a instituição do empréstimo, quais
sejam: para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência, ou para investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse nacional. A obrigação de pagá-los
surge de uma determinação legal. Verificada a ocorrência do fato gerador, surge
a obrigação de emprestar dinheiro ao Estado.
As contribuições especiais, por fim, são tributos
destinados ao financiamento de gastos específicos, relacionados à intervenção
do Estado no campo social e econômico, como instrumento de ação nas respectivas
áreas. A Constituição Federal, em seu artigo 149, estabelece três espécies de
contribuições especiais: as contribuições sociais, as contribuições de intervenção
no domínio econômico e as contribuições de interesse de categorias
profissionais ou econômicas. Sua principal característica é a parafiscalidade, isto
é, as atividades de arrecadação e fiscalização do referido tributo são
realizadas por um ente parafiscal em razão de atividades especiais por elas
desempenhadas, como é o caso das autarquias como o Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), o Conselho Regional de Contabilidade
(CRC) e o Conselho Regional de Medicina (CRM).
Agora você, contribuinte, tem uma noção da diferença
dos vários tributos pagos diariamente. Já conhecia a diferença entre as espécies
tributárias? Gostou da explicação? Acha que pagamos muitos tributos? Deixe seu
comentário e sua dúvida, que nos próximos artigos iremos discutir alguns dos
problemas da matriz tributária brasileira.
[1] SCAFF,
Fernando Facury. Duas coisas são certas
na vida: a morte e os tributos. In Revista eletrônica Consultor Jurídico, nov. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-nov-06/contas-vista-duas-coisas-sao-certas-vida-morte-tributos>
Acesso em 25/10/2016
[2] Há
discussão na doutrina a respeito da quantidade de espécies de tributárias
existentes. Optou-se por utilizar a teoria pentapartida, adotada pela
doutrina majoritária. Cf Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário. 6. ed. São
Paulo: Saraiva, 2014.
[3]
Artigo 16, do Código Tributário Nacional
[4]
Artigo, 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988
[5] AMARO,
Luciano. Direito tributário brasileiro.
14. ed., p. 31.
[6]
Ibidem, p. 33
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