quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Direito tributário descomplicado: espécies tributárias

É muito comum se deparar com notícias e discussões sobre tributos, mas na prática poucos cidadãos conhecem as espécies tributárias e sabem o que estão pagando.
Peço licença para usar o velho clichê dos tributaristas, mas só existem duas certezas na vida: a morte e o pagamento de tributos. Assim como enuncia Fernando Scaff: “Nascer é uma possibilidade. Nascidos, é certo que morreremos. E seremos tributados, do nascer ao morrer” [1]. É a arrecadação que sustenta o Estado e a vida em sociedade, e por isso a importância do seu estudo.
Antes de iniciar qualquer análise ou discussão sobre a matriz tributária brasileira, é importante entender como ela funciona. No primeiro texto foram abordadas as funções e a importância do tributo na sociedade contemporânea, para explicar o porquê dessa cobrança. Hoje irei apresentar as espécies tributárias que o constituinte brasileiro criou para custear as despesas estatais.
Inicialmente, importante esclarecer a definição de tributo, que se encontra no artigo 3º do Código Tributário Nacional, o qual dispõe:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O tributo, portanto, é gênero, dividindo-se em cinco espécies tributárias [2]: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
Os impostos, muitas vezes utilizado erroneamente para tratar de outras espécies tributárias, é o principal meio de arrecadação do Estado, utilizado para suprir necessidades públicas diversas. Supre a maioria dos gastos comuns e ordinários, como a folha de pagamento de servidores até despesas de um prédio onde funciona um órgão público.
Diferente das outras espécies tributárias, os impostos tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte [3], sendo decretado exclusivamente em função do poder de império do Estado, isto é, não são vinculados a uma contraprestação estatal e não possuem uma destinação específica. Dessa forma, o valor arrecadado com IPTU, por exemplo, não será necessariamente gasto com obras relacionadas à imóveis, ou o valor arrecadado com IPVA não será obrigatoriamente utilizado para melhorias e manutenção das estradas e vias públicas. Ademais, a Constituição Federal estabelece que é proibida a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa [4].
As taxas, por sua vez, são tributos vinculados a uma contraprestação estatal direta. Possuem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia da administração, englobando fiscalizações e licenciamentos em geral, ou a utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico e divisível, prestado ao cidadão ou posto à sua disposição. Conforme bem explica Luciano Amaro [5], o Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade. A taxa de polícia, por exemplo, é cobrada em razão da atividade do Estado, que verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e concede a licença, a autorização ou o alvará [6].
Já a contribuição de melhoria constitui na exigência imposta aos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de determinada obra pública. Tem fundamento ético-jurídico no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, visto que possui o intuito de indenizar o erário pela vantagem econômica gerada, ainda que o contribuinte não a tenha solicitado. Ressalta-se que o referido tributo pressupõe obrigatoriamente uma obra pública e depende da valorização do bem imóvel. Possui previsão no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, e nos artigos 81 e 82, do Código Tributário Nacional.
Os empréstimos compulsórios, previstos no artigo 148 da Constituição Federal, como o próprio nome denuncia, são arrecadações forçadas, porém restituíveis. São tributos vinculados, devendo ser destinados ao atendimento das despesas que fundamentaram a instituição do empréstimo, quais sejam: para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. A obrigação de pagá-los surge de uma determinação legal. Verificada a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação de emprestar dinheiro ao Estado. 
As contribuições especiais, por fim, são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, relacionados à intervenção do Estado no campo social e econômico, como instrumento de ação nas respectivas áreas. A Constituição Federal, em seu artigo 149, estabelece três espécies de contribuições especiais: as contribuições sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Sua principal característica é a parafiscalidade, isto é, as atividades de arrecadação e fiscalização do referido tributo são realizadas por um ente parafiscal em razão de atividades especiais por elas desempenhadas, como é o caso das autarquias como o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e o Conselho Regional de Medicina (CRM).
Agora você, contribuinte, tem uma noção da diferença dos vários tributos pagos diariamente. Já conhecia a diferença entre as espécies tributárias? Gostou da explicação? Acha que pagamos muitos tributos? Deixe seu comentário e sua dúvida, que nos próximos artigos iremos discutir alguns dos problemas da matriz tributária brasileira.





[1] SCAFF, Fernando Facury. Duas coisas são certas na vida: a morte e os tributos. In Revista eletrônica Consultor Jurídico, nov. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-nov-06/contas-vista-duas-coisas-sao-certas-vida-morte-tributos> Acesso em 25/10/2016
[2] Há discussão na doutrina a respeito da quantidade de espécies de tributárias existentes. Optou-se por utilizar a teoria pentapartida, adotada pela doutrina majoritária. Cf Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
[3] Artigo 16, do Código Tributário Nacional
[4] Artigo, 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988
[5] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed., p. 31.
[6] Ibidem, p. 33

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