domingo, 2 de outubro de 2016

Direito e Moral

A discussão entre Direito e Moral advém dos tempos mais antigos, embora a Moral tenha se sobressaído ao Direito, devido a grande abrangência do seu campo.
A Moral é objeto de estudo desde a antiguidade clássica, consistindo num conjunto de preceitos relacionados ao comportamento da conduta humana e objetivando definir as leis da atividade livre do homem. A Moral é descrita como a ciência do bem e do mal, dos deveres, das virtudes, da felicidade e do destino do homem. Já o Direito é um conjunto de regras estabelecidas e sancionadas pela autoridade pública.
Assim sendo, tendo em vista a expressão do jurisconsulto Paulo, onde explana que "todas as coisas são lícitas, mas nem todas me convém", mostra que a regra moral é superior à jurídica, pois nela é que se inspiram as regras admitidas pela consciência individual, as quais reconhecem que "nem tudo que é lícito é honesto".
Alguns teólogos vislumbram a lei humana como "medida de aplicação das leis divinas e naturais". A regra Áurea expressada por Jesus, quando diz: "dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus", reservou a Moral para Deus e o Jurídico para o estado [César].
Nesse sentido, observa-se os dizeres do professor Nelci Silvério de Oliveira, onde “a Moral é puríssimo valor, ao passo que o Direito contém fato e valor, ao mesmo tempo. Que na verdade, o Direito sequer é um bem, é um mal necessário que atua onde falha a Moral. E que, a Moral é infinitamente superior ao Direito"1.
O Direito é bilateral e heterônomo. Bilateral porque implica em relação à conduta de um indivíduo em confronto com outros e é heterônomo porque deriva de sua força vinculante de uma vontade transpessoal e superior aos indivíduos.
A Moral é unilateral e autônoma. Unilateral porque regula as várias condutas de um indivíduo e autônoma porque a sua validade depende da aceitação individual.
Em conseguinte, exporei breves diferenças entre Direito e Moral, baseadas em conceitos de grandes pensadores e filósofos.
  • Thomasius e Kelsen: “O direito se ocupa da ação humana depois de exteriorizada, enquanto a moral diz respeito à consciência individual, do foro íntimo, onde ninguém pode interferir obrigando a fazer ou deixar de fazer"2.
  • Kant reforça a ideia acima e ainda: "a coação como característica fundamental do Direito. O Direito não regula as intenções dos homens, mas as relações exteriores ou práticas, as atividades externas". Quanto a Moral "os princípios determinantes da vontade, o que torna um por si mesmos propriamente morais", "o valor moral das ações depende em sua essência do fato de que a lei determina imediatamente à vontade"2.
  • Radbruch: "O Direito recebe da Moral"2.
Por fim, considera-se que o Direito e a Moral estarão sempre em conformidade à Ética, mas o Direito, por sua vez, estará incorporado primeiramente à Moral, logo, além de seus preceitos legais, o Direito deverá antes de tudo, observar o regramento Ético e Moral.








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1. OLIVEIRA, Nelci Silvério de. Introdução ao Estudo do Direito. Goiânia: AB, 1999. p. 46.
2. TAKAYANAGY, Fabiano Yuji. O Direito a Moral e a Religião. São Paulo: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2008. v. 103. p. 967-990.

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4 comentários:

  1. Muito bom texto, mas não sei se concordo muito com a conclusão:

    "Por fim, considera-se que o Direito e a Moral estarão sempre em conformidade à Ética, mas o Direito, por sua vez, estará incorporado primeiramente à Moral, logo, além de seus preceitos legais, o Direito deverá antes de tudo, observar o regramento Ético e Moral."

    Eu acredito que seja uma relação inversa, onde a ética e a moral devam ser pautadas no direito a fim de que a exteriorização da ação humana não seja egoísta e lesiva.

    A ética e a moral são conceitos relativos, que numa sociedade tão plural não devem ser considerados como algo "infinitamente superior ao direito" como disse o professor citado no texto.

    Isso ocorre pois para alguns pode ser ético ou moral poder tirar a vida de outra pessoa, conduta essa que pode não é aceita no foro íntimo da maioria dos indivíduos, o que tornou necessária a positivação da norma.

    No entanto, o pensamento do indivíduo que não valoriza a vida não deixa de pertencer à ética e a moral do mesmo. Sendo somente um conceito ético e moral diferente da maioria.

    Por fim, considero que o direito tem a finalidade de promover uma consciência coletiva que é ameaçada pela discrepância moral da sociedade. Não obstante, os valores éticos e morais como muito bem exposto no texto correspondem à interesses individuais, e todos os problemas estruturais que vivemos hoje são fruto da sobreposição do interesses individuais sobre interesses coletivos, sendo o principal exemplo deles a corrupção, que é por si só causadora de problemas sociais, políticos e econômicos.


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